BBB12: Estupro, abuso sexual? Muita calma nessa hora…

Não entendo de leis como uma magistrado, e também não fiquei muito convicta de que houve um estupro ou um sexo não permitido. Mas sei que também é crime fazer acusações sem ter absoluta certeza e  provas reais de acusação.

Por isso mesmo depois de ver o vídeo várias vezes e, acho que de tanto comentar e de ver as coisas que Fabiana falou durante o dia, fiquei meio confusa e me peguei perguntando: “Houve ou não houve? Ela estava ou não totalmente adormecida? “Ele se aproveitou realemente? Será que não estamos nos precipitando ao condenar o rapaz no calor da raiva?

Não sei pessoal, temos que esperar e ver o que a Globo tem a dizer sobre o assunto. Se de fato aconteceu, com certeza ela tomará as devidas providências.

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Enquanto isso, fui pescando algo mais consistente sobre o assunto e vejam o que encontrei. e já aviso também: NÃO ESTOU DEFENDENDO NINGUÉM, APENAS ANALISANDO MAIS FRIAMENTE OS FATOS.

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ESTUPRO NO BBB? VAMOS COM CALMA...

 

Não houve. Ao menos é o que mostram as imagens e não é preciso ser um ~CSI de Youtube~ para chegar à óbvia conclusão. Isso porque estupro não é um conceito filosófico, mas sim tipo penal que decorre ESTRITAMENTE do que está escrito na lei.

Vejamos o Código Penal:

“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)” (grifos nossos)

VIOLÊNCIA e GRAVE AMEAÇA são condições fundamentais para que haja o crime definido como Estupro, nos termos do Código Penal (é atualmente a legislação que vale, em vez de opinião de gente do tuíter – podem perguntar para magistrados e afins).

Não houve violência. Não houve grave ameaça. Fim. Não foi estupro. Ah, mas foi errado? Depende, é preciso consultar todas as partes, colher opiniões, saber o que aconteceu debaixo do edredon (já que ninguém viu nada).

De todo modo, vejamos o artigo 215 do CP reproduzido a seguir:

“Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)” (grifos nossos)

O tipo penal transcrito acima diz respeito a Violação Sexual Mediante Fraude (não é Estupro, e não adianta brigar comigo: o código penal vale pelo que nele está escrito, não pelo que as pessoas gostariam que ele determinasse).

A parte complicada desse artigo quanto às interpretações do caso em tela é a “fraude”. O termo, em seu valor absoluto, presume iniciativa do eventual violador, mas é totalmente razoável o debate sobre casos em que há aproveitamento de uma situação. Eis aí um ponto interessante para a discussão qualificada.

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E houve, afinal, quem suscitasse o Art. 217-A, que trata do Estupro de Vulnerável mas, à luz dos fatos e das declarações da própria moça do BBB, parece ser totalmente inaplicável.

Ela alega estar consciente. Isso basta para afastar o “Estupro de Vulnerável” – a condição para tanto seria embriaguez completa, a ponto de não haver discernimento ou resistência – o parágrafo que estabelece tais circunstâncias equipara esse tipo de situação à dos doentes mentais e enfermos.

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Enfim...


É IMPOSSÍVEL saber o que realmente houve por baixo do edredom do BBB. Aquela que seria a vítima, por sua vez, alega que estava consciente e não houve sexo. São esses os elementos concretos e de fato.

“Ah, mas dá para ver que...” – não é assim que a banda toca. A vítima diz que estava consciente, estava consciente. Peço novamente que não culpem a mim: estou passando o que diz a lei. Não há meio de iniciar uma ação penal (que, por sinal, é CONDICIONADA À INICIATIVA DA VÍTIMA) quando ela própria alega não ter havido abuso nem estado de inconsciência.

Poderia ser algo errado? Sim. Há leis para isso? Sim, também. Mas temos que ter cuidado nessa coisa maluca do efeito manada acusatório. Assim como o código penal vale pelo que é, não pelo que gostaríamos, os atos também devem ser punidos pelo que REALMENTE houve, não pelo que ACHAMOS ter havido ao ver um vídeo de Youtube.

Daí imputam crime de estupro a quem, diante das circunstâncias de fato, não o cometeu e, bom, o natural seria processo criminal de calúnia (atribuir a outrem crime não cometido) e também processo civil de reparação do dano moral decorrente de tal acusação.

Por fim, o criminoso é aquele com condenação TRANSITADA EM JULGADO, depois do devido processo legal que consiste na chance de sua manifestação em juízo. Falamos aqui de um caso que nem foi para qualquer esfera judicial e, mais ainda, a própria suposta vítima afastou basicamente todos os pressupostos de dolo.

Chamar alguém de estuprador mesmo após tudo isso é uma irresponsabilidade tamanha – ou apenas má-fé. Evitem isso.

Se não por cautela, ao menos em atenção à presunção de inocência consagrada pelo nosso sistema normativo. Mas, acima de tudo, por pura e simples noção – esse atributo tão mal distribuído no Brasil.

ps. Tecla Sap - Não estou DEFENDENDO nada nem ninguém, mas sim dando um toque para que o pessoal EVITE acusar ou imputar crimes na hora da raiva ou por qualquer outro motivo passional. TENHO CERTEZA DE QUE NINGUÉM EM SÃ-CONSCIÊNCIA é a favor do estupro. Eu não sou, obviamente. Também sou contra qualquer tipo de abuso de embriaguez total ou coisa do tipo. A tecla sap é necessária porque a internê não é moleza nessa hora.

 

Fonte: Gravataí Merengue

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1 comentários:

  1. e claro q ela ta conpletamente apagada e ele aproveitando dela

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